O papelda Junta de Freguesia
1- O Artigo 247º da Constituição/76 refere 1- A Junta de Freguesia é o órgão executivo da freguesia, sendo eleita por escrutínio secreto pela Assembleia de entre os membros. 2- O Presidente de junta é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição da Assembleia ou, não existindo esta, o cidadão que para esse cargo foi eleito pelo Plenário.
As Juntas de Freguesias têm realizado um trabalho importante no âmbito do Poder Local. No trabalho autárquico conta muito a obra junto das populações e é legítimo questionar se não é possível criar mais condições para que as juntas tenham uma acção mais forte e diversificada. Creio que sim, e a descentralização de competências das Câmaras para as juntas não devem ficar apenas no papel da Lei, mas no concreto. É evidente para quem se interessa pela coisa pública em Vizela já constatou que há juntas mais activas neste aspecto, que outras, e também é lógico que sejam as juntas do PSD e do MIV as mais reivindicativas, contudo, registe-se que por vezes essa lógica é contrariada, veja-se o caso da junta de Infias.
Actualmente as juntas são abordadas pelos cidadãos que lhe colocam todas as perguntas, desde o buraco na calçada até à casa que quer e à necessidade mais genérica da criação de condições para o desenvolvimento da sua Terra. Pode-se não conhecer o vereador com ou sem pelouro, mas todos conhecem o presidente da junta.
É urgente que as juntas de freguesia, rurais ou urbanas sejam mais activas, por isso creio ser necessário implementar nas mesmas o seguinte: Boletins de freguesia com notícias para os média, e com a possibilidade dos munícipes recolherem fotografias, documentos dos problemas das freguesias; cooperação entre as juntas do concelho, nas actividades mais profundas e nas reivindicações mais simples; informar os munícipes sobre a existência de programas comunitários e apoiar na construção de candidaturas; informar em termos de Legislação, articulando com a Câmara Municipal; incentivar a criação de associações de jovens; levantar exaustivamente o estado dos equipamentos e a sua rentabilização; dinamizar a operacionalização de festas, de actividades culturais, de recreio, de desporto e do património; implementar acções de formação para eleitos e funcionários das freguesias; reivindicar a criação de instalações como postos de correio nas juntas; caixas Multibanco, cabinas telefónicas e outros.
É possível criar um quadro de cooperação entre freguesias e articular com a Câmara as acções concretas, para isso as juntas não devem ser medrosas, não devem pressionar nos corredores, mas sim, nos locais certos, nos sítios institucionais olhando de frente os seus iguais as juntas são tão importantes como as câmaras, são todos Poder Local.
2- São vários os textos de opinião sobre a possibilidade de alteração da Lei Eleitoral das Autarquias por parte de responsáveis políticos como de cidadãos comuns, é um assunto muito interessante e actual. Implica alterações na Constituição da República Portuguesa. Sobre esta matéria, penso que é imprescindível fazer-se o balanço desde 1976 desta Lei, creio que há muitas dúvidas e alguns paradoxos.
Registo em primeiro lugar que os Vereadores da oposição sem pelouro em Câmaras de maioria absoluta pouco fazem, umas vezes porque só procuram a senha, outras porque não querem incomodar, e se incomodarem, o poder absoluto, arrasa.
Está na altura de repensar o seu papel e colocar a hipótese de constituir uma Assembleia Municipal mais regular e fiscalizadora da actividade camarária, onde estes políticos talvez fossem mais eficazes como oposição.
Deve-se questionar também o papel dos presidentes de junta nas Assembleias Municipais, pois estes cada vez mais entram mudos e saem calados, esperam pela senha e votam quase sempre com a posição da Câmara, independentemente de terem sido eleitos por partidos de outra ideologia o que levam ao engano o Eleitor.
Os presidentes de junta na A.M. são verbos de encher, com honrosas excepções para confirmarem a regra. A nova Lei eleitoral autárquica deveria retirá-los das Assembleias Municipais. Estas deveriam ser somente constituídas por políticos livres os Deputados Municipais eleitos em listas próprias de partidos ou em listas de Grupos de Cidadãos Eleitores.
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